O Movimento






CARTA ABERTA À COMUNIDADE
5 ANOS É NA EDUCAÇÃO INFANTIL!

No último dia 05 de julho de 2012, fomos surpreendidos com a republicação da Resolução da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais Nº 2.108, de 20 de junho de 2012 (publicada pela primeira vez no dia 21 de junho) que estabelece as normas para o Cadastramento Escolar para o ano de 2013. Essa normativa fere o direito à Educação Infantil das crianças de zero a seis anos incompletos ao estabelecer em seu art. 4º que toda criança que completar 6 (seis) anos de idade no ano de 2013 deverá inscrever-se no cadastramento escolar para atendimento no Ensino Fundamental.

Em primeiro lugar, essa determinação desconsidera as especificidades da primeira infância que requer um atendimento educacional com finalidades, estratégias, recursos didáticos, materiais, espaços físicos, equipamentos e práticas docentes distintas das etapas subseqüentes da Educação Básica. A forma como a criança de zero a seis anos se relaciona com o mundo e com a qual dele se apropria requer espaços adequados nos quais possa brincar, descansar, experimentar e realizar atividades ora estruturadas, ora espontâneas e livres. Classes menos numerosas, menor tempo de permanência em atividades dirigidas, maior alternância entre situações de aprendizagem com níveis variados de concentração e dispersão, tempo maior de situações de aprendizagem que envolvem o uso do corpo e de movimentos amplos são alguns exemplos das diferenças existentes entre a educação da primeira infância e aquela que se destina ao ciclo seguinte.

Em segundo lugar, foram ignoradas as determinações legais e normativas que veem sendo construídas, há décadas, no âmbito da Educação Infantil brasileira. O arcabouço legal e normativo elaborado por especialistas em diálogo constante com gestores públicos, profissionais da área, movimentos sociais ao defender o direito das crianças à Educação Infantil, o faz considerando a primeira infância como um momento distinto que requer situações e práticas educativas diferenciadas. Práticas essas que veem sendo cuidadosamente gestadas na Educação Infantil e que, por isso mesmo, se constitui em uma das etapas da Educação Básica, justificando, assim, sua especificidade em relação às etapas seguintes. Dentre essas normatizações destacamos:
  • Art. 208 da Constituição Federal – educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
(...)IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até
5 (cinco) anos de idade.
  • RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO que define as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Em seu artigo 2º coloca que para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
  • RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Nos Art. 1, 2, 3 e 4 estabelece que os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006. Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
  • RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Em seu artigo 5º, estabelece que é dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção. É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

Em terceiro lugar, cabe alertar a população e os gestores que o impacto dessa medida atingirá drasticamente o sistema de ensino como um todo. Haverá um contingente considerável de crianças de cinco anos ingressando no Ensino Fundamental. Outro agravante é que muitas crianças que atualmente frequentam turmas de quatro anos irão automaticamente para as turmas de seis anos, caso seja mantida a data de 31 de dezembro.

O Fórum Mineiro de Educação Infantil, comprometido com a garantia do direito da criança a uma educação de qualidade, juntamente com pais, profissionais da Educação Infantil, gestores públicos, representantes de universidades e sociedade civil defende que seja revogada a republicação de 05 de julho de 2012 da Resolução da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais nº 2.108, de 20 de junho de 2012 e sejam mantidas as orientações contidas na Resolução publicada anteriormente em 21 de junho de 2012 que possibilitava que as crianças que completarão seis anos a partir de 31 de março de 2013 sejam matriculadas na Educação Infantil.

Nossa luta por uma educação de qualidade não pode descuidar-se do direito da criança de viver sua infância e de tudo o que este direito implica: brincar; aprender ludicamente; conviver em espaços que lhe garantam liberdade, autonomia, ampliação de suas experiência humanas. Defendemos a aprendizagem de acordo com as características da idade, preservando a infância e respeitando as etapas do desenvolvimento infantil. Antecipar a entrada no Ensino Fundamental é uma forma de desconsiderar as especificidades da primeira infância que se constitui como um tempo próprio de formação humana.

Cordialmente,

Fórum Mineiro de Educação Infantil

Um comentário:

  1. Como a carta é aberta a comunidade me vejo na obrigação de esclarecer que há um equívoco neste movimento, a saber:

    A Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução SEE N.2108 em seu artigo 4o interpretou equivocadamente o que determina a liminar concedida pelo Judiciário para ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal de Pernambuco.

    A ação civil pública não obriga as crianças de 5 anos a completar 6 anos após a data de 31/03 a ingressar no Ensino Fundamental.

    A ação civil pública, com a sua liminar, apenas flexibiliza a data-corte 31/03, vinculando-a a um laudo psicopedagógico que ateste a capacidade cognitiva do aluno de cursar o 1o ano do ensino fundamental devolvendo para a escola a autonomia pedagógica. Se a escola não atestar que o aluno está apto a ingressar no 1o ano do Ensino Fundamental ele permanecerá na Ed. Infantil

    Isso evita os seguintes absurdos: criança que aniversaria em 28/03 ingresse no 1o ano e criança que aniversaria em 1/04 não. Ou crianças do Estado do Paraná, por exemplo, que aniversariam em julho e que naquele Estado seguirão para o 1o ano (já que no Paraná há lei estadual cuja data-corte é 31/12) em transferência para outro Estado da federação tenham que retornar para a Ed.Infantil. Ou crianças com altas habilidades sejam impedidas de prosseguirem os estudos.

    Leiam a liminar http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/Ascom/Noticias/2012/Sentenca-garante-acesso-de-criancas-menores-de-seis-anos-ao-ensino-fundamental no final desta página do MPF de Pernambuco. E o histórico da data-corte http://blog.centrodestudos.com.br/2012/05/historico-do-ensino-fundamental-de-9-anos-e-a-de-data-corte/ e ainda http://blog.centrodestudos.com.br/2012/07/tudo-sobre-a-data-corte-para-matricula-no-1o-ano-e-f/

    De modo que não há necessidade da existência de um movimento que pretende manter crianças de 5 anos na Ed.Infantil ( o que seria continuar a inconstitucionalidade das Resoluções do Conselho Nacional de Educação), basta que o Sind-UTE , bem como o Fórum Mineiro de Educação, entrem junto à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais com uma solicitação de alteração da redação do artigo 4o da Resolução SEE n.2108 para que fique concordem com o que o Judiciário determina e nada mais.

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